Introdução
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito,
Vimos, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, requerer o reconhecimento da coisa julgada material em relação à ação em curso nos autos do processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004, ante a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004, conforme demonstrado a seguir.
Trata-se de caso típico de bis in idem, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, já decidido com trânsito em julgado em 07/12/2022.
Narração Fática
Em 21.03.2017, a parte autora ajuizou ação em face de nosso cliente, postulando:
- Ressarcimento de valores pagos por unidades imobiliárias não entregues
- Indenização por danos morais
- Multa contratual
A referida ação foi julgada improcedente, tendo o E. Tribunal reconhecido:
"Art. 207, §5º do CC - Aplica-se a decadência ao direito de reclamar do adquirente em face do promitente vendedor, no prazo de 1 ano a contar da data prevista para a escritura definitiva."
A decisão transitou em julgado em 07.12.2022, configurando coisa julgada material.
Em 03.07.2023, a mesma autora propôs nova ação (nº 50060-76.94.2023.8.24.0004) sob o mesmo fundamento fático, apenas alterando a qualificação jurídica do pedido.
Cronologia Processual
2006
Último pagamento realizado pela autora (21.04.2006)
21.03.2017
Ajuizamento da primeira ação (processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004)
31.10.2022
Decisão de mérito reconhecendo a decadência do direito
07.12.2022
Trânsito em julgado da decisão
03.07.2023
Ajuizamento da nova ação (processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004)
Fundamentação Jurídica
1. Coisa Julgada Material (Art. 502 do CPC)
"Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sujeita a recurso ou não a este tempestivamente interposto."
A coisa julgada material ocorre quando presente:
- Identidade de partes - Mesmos autores e rés
- Identidade de causa de pedir - Mesmo fundamento fático e jurídico
- Identidade de pedido - Mesma pretensão deduzida em juízo
2. Elementos Configuradores no Caso Concreto
Partes Idênticas
Autora: Maria da Silva
Réu: Construtora XYZ Ltda.
Causa de Pedir
Não entrega de imóvel adquirido em 2006
Pedido
Indenização por descumprimento contratual
Prescrição Alternativa
Último pagamento em 2006 → prescrição em 2009/2016
3. Jurisprudência Pertinente
STJ - AgRg no REsp 1.231.234/RS:
"Configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), é de se reconhecer a coisa julgada material, obstativa de nova demanda."
Análise Comparativa
| Elemento | Processo Anterior (2017) | Processo Atual (2023) |
|---|---|---|
| Partes | Maria da Silva vs. Construtora XYZ | Maria da Silva vs. Construtora XYZ |
| Fatos | Não entrega de imóvel adquirido em 2006 | Não entrega de imóvel adquirido em 2006 |
| Pedido | Indenização por descumprimento contratual | Indenização por "enriquecimento ilícito" |
| Decisão | Reconhecimento da decadência do direito | Nova análise pretendida |
| Trânsito em Julgado | 07/12/2022 | Pendente |
Mesmo com alteração na qualificação jurídica (de descumprimento contratual para enriquecimento ilícito), o pedido é o mesmo: obtenção de valor em razão do não recebimento do imóvel.
Conclusão e Pedido
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- O reconhecimento da coisa julgada material, com a declaração de que todas as questões levantadas na presente demanda (processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004) já foram decididas com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004;
- Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
- Alternativamente, reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (último pagamento em 2006), com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC);
- Condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados conforme a tabela da OAB.
Pede deferimento.
Local, Data
Tamyres Xavier da Silva
OAB/SC 33411