PETIÇÃO JUDICIAL

Reconhecimento de Coisa Julgada e Prescrição

Processo 0300800-07.2017.8.24.0004 Trânsito em Julgado: 07/12/2022 Nova Ação: 03/07/2023

Introdução

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito,

Vimos, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, requerer o reconhecimento da coisa julgada material em relação à ação em curso nos autos do processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004, ante a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004, conforme demonstrado a seguir.

Trata-se de caso típico de bis in idem, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, já decidido com trânsito em julgado em 07/12/2022.

Narração Fática

Em 21.03.2017, a parte autora ajuizou ação em face de nosso cliente, postulando:

  • Ressarcimento de valores pagos por unidades imobiliárias não entregues
  • Indenização por danos morais
  • Multa contratual

A referida ação foi julgada improcedente, tendo o E. Tribunal reconhecido:

"Art. 207, §5º do CC - Aplica-se a decadência ao direito de reclamar do adquirente em face do promitente vendedor, no prazo de 1 ano a contar da data prevista para a escritura definitiva."

A decisão transitou em julgado em 07.12.2022, configurando coisa julgada material.

Em 03.07.2023, a mesma autora propôs nova ação (nº 50060-76.94.2023.8.24.0004) sob o mesmo fundamento fático, apenas alterando a qualificação jurídica do pedido.

Cronologia Processual

2006

Último pagamento realizado pela autora (21.04.2006)

21.03.2017

Ajuizamento da primeira ação (processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004)

31.10.2022

Decisão de mérito reconhecendo a decadência do direito

07.12.2022

Trânsito em julgado da decisão

03.07.2023

Ajuizamento da nova ação (processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004)

Análise Comparativa

Elemento Processo Anterior (2017) Processo Atual (2023)
Partes Maria da Silva vs. Construtora XYZ Maria da Silva vs. Construtora XYZ
Fatos Não entrega de imóvel adquirido em 2006 Não entrega de imóvel adquirido em 2006
Pedido Indenização por descumprimento contratual Indenização por "enriquecimento ilícito"
Decisão Reconhecimento da decadência do direito Nova análise pretendida
Trânsito em Julgado 07/12/2022 Pendente

Mesmo com alteração na qualificação jurídica (de descumprimento contratual para enriquecimento ilícito), o pedido é o mesmo: obtenção de valor em razão do não recebimento do imóvel.

Conclusão e Pedido

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O reconhecimento da coisa julgada material, com a declaração de que todas as questões levantadas na presente demanda (processo nº 50060-76.94.2023.8.24.0004) já foram decididas com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0300800-07.2017.8.24.0004;
  2. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
  3. Alternativamente, reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (último pagamento em 2006), com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC);
  4. Condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados conforme a tabela da OAB.

Pede deferimento.

Local, Data

Tamyres Xavier da Silva

OAB/SC 33411

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